Por que a existência de um vínculo afetivo ou familiar deveria ser condição para o Estado proteger uma mulher ameaçada pelo simples fato de ser mulher? No dia 19 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu uma resposta histórica a essa pergunta ao julgar o Tema 1.412, fixando a tese sob a sistemática de Repercussão Geral.
Por unanimidade, os ministros decidiram que a concessão de medidas protetivas da Lei Maria da Penha não depende da existência de relação íntima, familiar ou doméstica entre vítima e agressor. O requisito central deixa de ser o relacionamento e passa a ser a violência baseada no gênero.
O que motivou a decisão
O caso concreto que chegou ao STF envolvia uma mulher ameaçada por um homem sem qualquer laço afetivo, familiar ou íntimo com ela. Na origem do processo, a ausência desse vínculo foi usada pelo Judiciário para afastar a aplicação da Lei Maria da Penha.
A tese defensiva sustentou que a proteção contra a violência de gênero não podia ficar limitada pela interpretação estrita do artigo 5º da Lei 11.340/2006 (que cita a unidade doméstica, a família e a relação de afeto). O STF acolheu esse entendimento e pacificou a questão para todos os tribunais do país: a pergunta crucial não é mais apenas quem é o agressor, mas por que essa violência aconteceu.
Alcance real e critérios técnicos
A mudança não significa que todo crime contra a mulher se tornará automaticamente violência doméstica, nem que qualquer situação dará direito às medidas protetivas. Para incidir a Lei Maria da Penha, o componente de gênero precisa ser demonstrado.
Contudo, a proteção agora acompanha a mulher onde quer que a violência ocorra. Se o machismo ou a misoginia motivarem a ameaça, a lei poderá ser acionada contra vizinhos, colegas de trabalho, conhecidos ou até desconhecidos. A agressão de gênero não se limita à porta de casa: ocorre na rua, no transporte público, no ambiente profissional e nos espaços políticos.
Proteção integral e o papel das instituições
Essa virada hermenêutica acaba se somando à avanços recentes, como a alteração que tornou as medidas protetivas cíveis (inclusive com a possibilidade de pagamento de pensão alimentícia) em títulos executivos judiciais, sem a necessidade de ação principal. Com isso, acaba sendo reforçada a proteção integral, garantindo não apenas o afastamento do agressor, mas também o suporte material necessário para romper um eventual ciclo de violência.
O desafio a partir de agora é aplicar isso na prática, já que, tanto as instituições policiais quanto o Judiciário devem atuar com precisão técnica para fundamentar adequadamente os casos, garantindo a proteção a quem precisa, sem diluir a finalidade principal da lei. O STF não encerrou o debate, mas inaugurou uma fase decisiva para a segurança das mulheres no Brasil.
Se você quer acompanhar mais análises sobre temas atuais do Direito, aplicado em casos do cotidiano, acompanhe minhas redes sociais: Instagram e TikTok: @advjairojesus
Comentários
Para comentar realize o login em sua conta!
Login Cadastre-se